Nome da marca: | LCS Compliance Laboratory |
Número do modelo: | Requisito da Amazon: Reino Unido Regulamento Geral de Segurança dos Produtos de 2005 |
Quantidade mínima: | 1pcs |
preço: | 100USD |
Condições de pagamento: | L/C, D/A, D/P, T/T |
Método de ensaio:
Reino Unido Regulamento Geral de Segurança dos Produtos de 2005
Países aplicáveis:
Reino Unido
Requisito/limites:
Os produtores são obrigados a colocar no mercado apenas produtos seguros (consulte os requisitos completos da directiva).
Abaixo estão alguns trechos:
a) "Produto seguro", qualquer produto que, em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, incluindo a duração e, se for caso disso, a colocação em serviço,Requisitos de instalação e manutenção, não apresenta qualquer risco ou apenas os riscos mínimos compatíveis com a utilização do produto,Considerados aceitáveis e compatíveis com um elevado nível de proteção da segurança e da saúde das pessoas, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes pontos:
- as características do produto, incluindo a sua composição, embalagem, instruções de montagem e, se for caso disso, de instalação e manutenção;
- o efeito sobre outros produtos, quando for razoavelmente previsível que será utilizado com outros produtos;
- a apresentação do produto, a rotulagem, eventuais advertências e instruções de utilização e eliminação, bem como qualquer outra indicação ou informação relativa ao produto;
- as categorias de consumidores que correm riscos com a utilização do produto, em especial as crianças e os idosos.A viabilidade da obtenção de níveis mais elevados de segurança ou a disponibilidade de outros produtos que apresentem um grau de risco menor não constituem motivos para considerar um produto como "perigoso";
c) "Produto perigoso": qualquer produto que não satisfaça a definição de "produto seguro" da alínea b);
d) Por "risco grave" entende-se qualquer risco grave, incluindo os cujos efeitos não sejam imediatos, que exija uma resposta rápida e eficaz.
intervenção das autoridades públicas;
e) "produtor":
- o fabricante do produto, quando este estiver estabelecido na Comunidade, e qualquer outra pessoa
Apresentar-se como fabricante, apontando no produto o seu nome, marca comercial ou outra marca distintiva, ou a pessoa que remodela o produto;
- o representante do fabricante, quando este não estiver estabelecido na Comunidade, ou, se não houver representante estabelecido na Comunidade, o importador do produto;
- outros profissionais da cadeia de abastecimento, na medida em que as suas actividades possam afectar as propriedades de segurança de um produto;
f) "Distribuidor", qualquer profissional da cadeia de abastecimento cuja actividade não afecte as propriedades de segurança de um produto;
g) "Revogação": qualquer medida destinada a fazer regressar um produto perigoso que já tenha sido fornecido ou posto à disposição dos consumidores pelo produtor ou distribuidor;
h) Por "retirada" entende-se qualquer medida destinada a impedir a distribuição, a exposição e a oferta de um produto perigoso.
para o consumidor".
"Para efeitos da presente directiva, e, nomeadamente, do seu artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros estão habilitadas a tomar, nomeadamente:As medidas a que se referem as alíneas a) e b) a f) abaixo, se for caso disso:
a) Para qualquer produto:
- organizar, mesmo após a sua colocação no mercado como segura, controlos adequados das suas propriedades de segurança, numa escala adequada, até à fase final de utilização ou de consumo;
- solicitar às partes interessadas todas as informações necessárias;
- recolher amostras de produtos e submetê-los a controlos de segurança;
b) Para qualquer produto susceptível de representar riscos em determinadas condições:
- exigir que o produto seja assinalado com advertências adequadas, claramente redigidas e facilmente compreensíveis, nas línguas oficiais do Estado-Membro em que o produto é comercializado,sobre os riscos que pode representar;
- sujeitar a sua colocação no mercado a condições prévias de segurança;
c) Para qualquer produto susceptível de representar riscos para certas pessoas: ordenar que sejam avisados do risco em tempo útil e sob uma forma adequada, incluindo a publicação de avisos especiais;
d) Para qualquer produto susceptível de ser perigoso: durante o período necessário às várias avaliações, verificações e controlos de segurança, proibir temporariamente o seu fornecimento, a oferta de fornecimento ou a sua exibição;
e) Para todos os produtos perigosos: proibir a sua comercialização e introduzir as medidas de acompanhamento necessárias para assegurar o cumprimento da proibição;
(f) Para qualquer produto perigoso já no mercado:
- ordenar ou organizar a sua retirada efetiva e imediata e alertar os consumidores sobre os riscos que representa;
- ordenar ou coordenar ou, se for caso disso, organizar, em conjunto com os produtores e distribuidores, a sua retirada dos consumidores e a sua destruição em condições adequadas".
Área de aplicação do produto:
Aplica-se a todos os produtos
Nome da marca: | LCS Compliance Laboratory |
Número do modelo: | Requisito da Amazon: Reino Unido Regulamento Geral de Segurança dos Produtos de 2005 |
Quantidade mínima: | 1pcs |
preço: | 100USD |
Condições de pagamento: | L/C, D/A, D/P, T/T |
Método de ensaio:
Reino Unido Regulamento Geral de Segurança dos Produtos de 2005
Países aplicáveis:
Reino Unido
Requisito/limites:
Os produtores são obrigados a colocar no mercado apenas produtos seguros (consulte os requisitos completos da directiva).
Abaixo estão alguns trechos:
a) "Produto seguro", qualquer produto que, em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, incluindo a duração e, se for caso disso, a colocação em serviço,Requisitos de instalação e manutenção, não apresenta qualquer risco ou apenas os riscos mínimos compatíveis com a utilização do produto,Considerados aceitáveis e compatíveis com um elevado nível de proteção da segurança e da saúde das pessoas, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes pontos:
- as características do produto, incluindo a sua composição, embalagem, instruções de montagem e, se for caso disso, de instalação e manutenção;
- o efeito sobre outros produtos, quando for razoavelmente previsível que será utilizado com outros produtos;
- a apresentação do produto, a rotulagem, eventuais advertências e instruções de utilização e eliminação, bem como qualquer outra indicação ou informação relativa ao produto;
- as categorias de consumidores que correm riscos com a utilização do produto, em especial as crianças e os idosos.A viabilidade da obtenção de níveis mais elevados de segurança ou a disponibilidade de outros produtos que apresentem um grau de risco menor não constituem motivos para considerar um produto como "perigoso";
c) "Produto perigoso": qualquer produto que não satisfaça a definição de "produto seguro" da alínea b);
d) Por "risco grave" entende-se qualquer risco grave, incluindo os cujos efeitos não sejam imediatos, que exija uma resposta rápida e eficaz.
intervenção das autoridades públicas;
e) "produtor":
- o fabricante do produto, quando este estiver estabelecido na Comunidade, e qualquer outra pessoa
Apresentar-se como fabricante, apontando no produto o seu nome, marca comercial ou outra marca distintiva, ou a pessoa que remodela o produto;
- o representante do fabricante, quando este não estiver estabelecido na Comunidade, ou, se não houver representante estabelecido na Comunidade, o importador do produto;
- outros profissionais da cadeia de abastecimento, na medida em que as suas actividades possam afectar as propriedades de segurança de um produto;
f) "Distribuidor", qualquer profissional da cadeia de abastecimento cuja actividade não afecte as propriedades de segurança de um produto;
g) "Revogação": qualquer medida destinada a fazer regressar um produto perigoso que já tenha sido fornecido ou posto à disposição dos consumidores pelo produtor ou distribuidor;
h) Por "retirada" entende-se qualquer medida destinada a impedir a distribuição, a exposição e a oferta de um produto perigoso.
para o consumidor".
"Para efeitos da presente directiva, e, nomeadamente, do seu artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros estão habilitadas a tomar, nomeadamente:As medidas a que se referem as alíneas a) e b) a f) abaixo, se for caso disso:
a) Para qualquer produto:
- organizar, mesmo após a sua colocação no mercado como segura, controlos adequados das suas propriedades de segurança, numa escala adequada, até à fase final de utilização ou de consumo;
- solicitar às partes interessadas todas as informações necessárias;
- recolher amostras de produtos e submetê-los a controlos de segurança;
b) Para qualquer produto susceptível de representar riscos em determinadas condições:
- exigir que o produto seja assinalado com advertências adequadas, claramente redigidas e facilmente compreensíveis, nas línguas oficiais do Estado-Membro em que o produto é comercializado,sobre os riscos que pode representar;
- sujeitar a sua colocação no mercado a condições prévias de segurança;
c) Para qualquer produto susceptível de representar riscos para certas pessoas: ordenar que sejam avisados do risco em tempo útil e sob uma forma adequada, incluindo a publicação de avisos especiais;
d) Para qualquer produto susceptível de ser perigoso: durante o período necessário às várias avaliações, verificações e controlos de segurança, proibir temporariamente o seu fornecimento, a oferta de fornecimento ou a sua exibição;
e) Para todos os produtos perigosos: proibir a sua comercialização e introduzir as medidas de acompanhamento necessárias para assegurar o cumprimento da proibição;
(f) Para qualquer produto perigoso já no mercado:
- ordenar ou organizar a sua retirada efetiva e imediata e alertar os consumidores sobre os riscos que representa;
- ordenar ou coordenar ou, se for caso disso, organizar, em conjunto com os produtores e distribuidores, a sua retirada dos consumidores e a sua destruição em condições adequadas".
Área de aplicação do produto:
Aplica-se a todos os produtos