Em 21 de maio de 2024, a Comissão Europeia emitiu a Diretiva (UE) 2024/1416,que atualizou o artigo 39.o (a) "Sobre a redução dos nanocristais semicondutores à base de cádmio utilizados em equipamentos de iluminação de display" do anexo III da Diretiva 2011 /65/UE da UE RoHS. A cláusula de isenção do seleneto de cádmio para pontos quânticos (cádmio para área de exibição < 0,2 ug/mm2) " é válida e é acrescentada uma nova cláusula de isenção 39 (b).Esta directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação..
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado do seguinte modo:
cláusula de isenção
Isenção
isenção
Área de aplicação e datas de aplicação
Área de aplicação da isenção e data de expiração
39 (a)
Seleneto de cádmio em pontos quânticos de nanocristais de semicondutores à base de cádmio para utilização em aplicações de iluminação de ecrã (< 0,2 μg Cd por mm2 de área do ecrã).
Seleneto de cádmio utilizado para reduzir pontos quânticos de nanocristais semicondutores à base de cádmio em equipamentos de iluminação de display (cádmio < 0,2 μg/mm2 de ecrã de display)
Expirar em 21 de novembro de 2025 para todas as categorias
Aplica-se a todos os dispositivos, isentos até 21 de novembro de 2025
Nova entrada:
cláusula de isenção
Isenção
isenção
Área de aplicação e datas de aplicação
Área de aplicação da isenção e data de expiração
39 (b)
Cadmium in downshifting semiconductor nanocrystal quantum dots directly deposited on LED semiconductor chips for use in display and projection applications (< 5μg Cd per mm2 of LED chip surface) with a maximum amount per device of 1 mg.
Utilizado para reduzir o cádmio em pontos quânticos de nanocristais semicondutores depositados diretamente em chips de semicondutores LED em aplicações de exibição e projeção (cadmio na superfície do chip LED < 5 μg/mm2),a dose máxima por dispositivo é de 1 mg.
Em 21 de maio de 2024, a Comissão Europeia emitiu a Diretiva (UE) 2024/1416,que atualizou o artigo 39.o (a) "Sobre a redução dos nanocristais semicondutores à base de cádmio utilizados em equipamentos de iluminação de display" do anexo III da Diretiva 2011 /65/UE da UE RoHS. A cláusula de isenção do seleneto de cádmio para pontos quânticos (cádmio para área de exibição < 0,2 ug/mm2) " é válida e é acrescentada uma nova cláusula de isenção 39 (b).Esta directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação..
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado do seguinte modo:
cláusula de isenção
Isenção
isenção
Área de aplicação e datas de aplicação
Área de aplicação da isenção e data de expiração
39 (a)
Seleneto de cádmio em pontos quânticos de nanocristais de semicondutores à base de cádmio para utilização em aplicações de iluminação de ecrã (< 0,2 μg Cd por mm2 de área do ecrã).
Seleneto de cádmio utilizado para reduzir pontos quânticos de nanocristais semicondutores à base de cádmio em equipamentos de iluminação de display (cádmio < 0,2 μg/mm2 de ecrã de display)
Expirar em 21 de novembro de 2025 para todas as categorias
Aplica-se a todos os dispositivos, isentos até 21 de novembro de 2025
Nova entrada:
cláusula de isenção
Isenção
isenção
Área de aplicação e datas de aplicação
Área de aplicação da isenção e data de expiração
39 (b)
Cadmium in downshifting semiconductor nanocrystal quantum dots directly deposited on LED semiconductor chips for use in display and projection applications (< 5μg Cd per mm2 of LED chip surface) with a maximum amount per device of 1 mg.
Utilizado para reduzir o cádmio em pontos quânticos de nanocristais semicondutores depositados diretamente em chips de semicondutores LED em aplicações de exibição e projeção (cadmio na superfície do chip LED < 5 μg/mm2),a dose máxima por dispositivo é de 1 mg.